Falsificação documental e incompetência da justiça militar
A 2ª Turma deferiu habeas corpus a fim de declarar a incompetência da justiça militar para processar e julgar acusado pela suposta prática do crime de falsificação documental, relativo a condutas atentatórias à fiscalização exercida pelo Serviço Regional de Aviação Civil - Serac. Na espécie, o paciente, major da reserva e mecânico da Aeronáutica, teria elaborado diversas Declarações de Inspeção Anual de Manutenção - Diam, bem como as assinado na qualidade de responsável técnico. Esses documentos destinar-se-iam ao Serac e demonstrariam a conformidade de cada aeronave com suas respectivas documentação e manutenção. A defesa alegava que o Serac não realizaria atividade de natureza estritamente militar. Inicialmente, destacou-se a excepcionalidade da jurisdição militar para processamento de práticas delituosas cometidas por civil em tempo de paz, consubstanciada na interpretação restritiva do art. 9º do CPM. Entendeu-se, ademais, que não se vislumbraria, diante da conduta atribuída ao paciente, qualquer ofensa aos bens jurídicos associados àquela justiça especializada. Salientou-se que o Serac integraria a Administração Direta da União, o que determinaria a competência da justiça federal para apreciação do caso, consoante o art. 109, IV, da CF (“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: ... IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”). Precedentes citados: CC 7040/RS (DJU de 22.11.96); HC 100230/SP (DJe de 23.9.2010); HC 106171/AM (DJe de 26.11.2010).
HC 107146/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.6.2011. (HC-107146)
» Informativo 630 do STF - 2011
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